A partir de 1º de agosto de 2020 passarão a vigorar os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Nesse sentido, é importante ressaltar que o depósito recursal é pressuposto extrínseco para admissibilidade do recurso de revista. Inclusive, frisa-se que a ausência de preparo, custas e depósito recursal, resulta na deserção do recursal.
A Súmula 128, I do TST dispõe que “atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ocorre que o depósito recursal tem o objetivo de garantia de juízo. Portanto, se o valor da condenação for atingido, não haverá necessidade de recolhimento de qualquer outro valor. Todavia, até que isso ocorra para cada recurso há um limite do valor do depósito.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato 287 de 2020 divulgou os novos valores dos limites de depósito recursal previstos no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:
a) R$ 12.296,38 (doze mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista e Embargos;
c) R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Por fim, importante salientar que a Orientação Jurisprudencial 140 dispõe que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.
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